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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.021375-9/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : OLINDA MARIA FERREIRA FILIPPIN
ADVOGADO : Rafael Ferreira Filippin e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 – INAPLICABILIDADE.
1 – O parágrafo 6º do art. 150 da Constituição prevê que qualquer subsídio ou isenção, relativos a impostos, tas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica. O art. 111 do CTN, por sua vez, dispõe que tratando-se de isenção, a legislação
tributária deve ser interpretada de forma literal.
2 – A isenção do imposto de renda de que cuida o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 somente se aplica a proventos de aposentadoria ou
reforma.
3 – Hipótese em que os valores percebidos pela autora são decorrentes de reclamatória trabalhista, estando, por essa razão, sujeitos à
tributação, nos termos do art. 43, I, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.