—————————————————————-
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.000030-9/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : MARGARIDA CARVALHO
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A União é parte ilegítima para as ações de concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. LIMITAÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.
É devido o benefício assistencial ao postulante ao amparo, incapaz para a vida independente, que aufere rendimento que não lhe
permite prover a própria manutenção, quando, embora parcialmente incapacitado para o trabalho, está impossibilitado de ercer
atividade remunerada, por força de limitações pessoais e sociais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar ex officio extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União; dar provimento à
apelação da parte autora; e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
