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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037872-6/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SANTO ANGELO LTDA/ – COTRISA
ADVOGADO : Joao Francisco de Farias Santos e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONALIDADE DO ART 22, INC. IV, DA
LEI N.º 8.212/91. AGRAVO PROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na MAS n.º 2000.70.00.009090-8, realizado
em 17/09/2003, Rel. Desembargador Federal Volkmer de Castilho, declarou a constitucionalidade do inciso IV, do art. 22 da Lei n.º
8.212/91 com redação da Lei n.º 9.876/99.
2. Em recente julgado, o e. STF ratificou a validade da referida norma (1ª Turma, AGr na Ação Cautelar 694, DJ 16/02/2007),
oportunidade na qual a i. Ministra relatora Carmen Lúcia deixou consignado que “não obstante este Supremo Tribunal Federal, como
já esclarecido na decisão atacada, não se ter pronunciado definitivamente sobre a matéria de fundo, uma vez que o Plenário ainda
não julgou a Ação Direta de inconstitucionalidade 2.594-DF, de relatoria do eminente Ministro Cesar Peluso, a norma contida no art.
22 da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, mantém-se no ordenamento jurídico. Logo, há de ser aplicada,
produzindo, até que seja declarada a sua inconstitucionalidade, ou venha a ser criada outra norma que a revogue.”
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.