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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036466-1/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : J C LOUREIRO E CIA/ LTDA/ ME
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEF.
1. Na ausência de manifestação da eqüente, pelo prazo de um ano, os autos devem ser arquivados, sem bai na distribuição e sem
prejuízo de futuro prosseguimento, quando houver indicação dos bens à penhora.
2. O arquivamento dos autos sem bai na distribuição é medida prevista no artigo 40 da LEF, nada impedindo que a Fazenda
diligencie antes daquele prazo e, com isso, dê andamento ao feito.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.
