TRF4

TRF4, 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025778-9/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/06/2007

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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025778-9/SC

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE : ORYZON IND/ DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA/

ADVOGADO : Reinoldo Manoel Santana e outro

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS

NA BUSCA DE BENS PENHORADOS. VIABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REDUÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DA ONERAÇÃO IMPOSTA.

1. A penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 185-A do CTN, por se constituir em medida epcional, que implica incursão

em esfera acobertada pela proteção à privacidade, pressupõe o encerramento das diligências em busca de bens penhoráveis do

devedor.

2. Tendo sido esgotadas as medidas pelo credor, e não se podendo afastar a potencialidade da medida de indisponibilização de ativos

no caso concreto, deve ser ela intentada.

3. A realização de diligência na empresa, para a verificação do pagamento da folha de salários, à época do bloqueio de ativos,

associada à liberação de parte do valor originalmente retido nas contas, afasta as alegações de que os valores teriam alcançado

verbas impenhoráveis.

4. A penhora sobre o faturamento da empresa, não obstante se trate de medida extrema, é admitida, se demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, ou a possibilidade de frustrar-se o processo eutório.

4. Embora o faturamento seja bastante variável e a penhora tenha sido estabelecida em valor mensal fixo, a modificação da decisão

para estabelecer a constrição em 5% do faturamento mensal, na esteira dos precedentes desta Turma, poderia implicar em reformatio

in pejus.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025778-9/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-025778-9-sc-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 17 mai. 2024