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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.007962-0/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : OSNI MOREIRA
ADVOGADO : Henrique Cavalheiro Ricci e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Fernando Cesar Portella Venancio
INTERESSADO : R P MOREIRA COM/ DE CALCADOS LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL -LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO – CONDIÇÃO DA AÇÃO –
EXAME POSSÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1 – A inclusão dos sócios da empresa eutada no pólo passivo da eução – condição da ação – pode ser alegada a qualquer tempo
e em qualquer grau de jurisdição e constitui matéria passível de ser ventilada em eção de pré-eutividade, conforme numerosos
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2 – Agravo provido em parte, para que seja eminado o mérito da eção de pré-eutividade pelo Juízo “a quo”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.