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00019 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.04.00.034383-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
IMPETRADO :
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAO
IMPETRANTE : MARISA CONCEICAO LEITAO BENADUCE
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
IMPETRADO :
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
MANDADO DE SEDURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.
A conversão do agravo de instrumento na sua forma retida é a regra. A epcionalidade, é o seu processamento que, a seu turno, só
pode se dar quando a decisão de primeiro grau é suscetível de causar lesão irreparável ao direito do agravante. Ora, a possibilidade
de lesão ao direito de alguém, está necessariamente ligada à sua existência, ou pelo menos à sua verossimilhança. Não é possível
causar lesão a direito que não existe, ou como já dito, que pelo menos pareça ser verdade. Não é o caso dos autos. O Juízo de
primeiro grau indeferiu o pedido de fição de honorários advocatícios na eução contra a fazenda pública em vista do disposto no
art. 1º-D da Lei 9.494/97. Está correta a decisão, porque o STF epcionou a não incidência do art. 1º-D da Lei 9.494/97, tão
somente à eução de valores inferiores a sessenta salários mínimos, como se vê:”1. Na medida em que o caput do art. 100
condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à “apresentação dos precatórios” e sendo estes provenientes de uma
provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a eutada desonerada do pagamento de honorários nas euções não
embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre
relativamente à eução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a
disciplina do caput do art. 100 da Constituição.” (RE-ED 420816/PR. Min. Sepulveda Pertence. 21/03/07. Tribunal Pleno). Não há,
portanto, verossimilhança do direito alegado, não havendo assim, possibilidade de lesão a qualquer direito. Correta a retenção do
agravo. Improcede o mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, denegar a segurança, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.