TRF4

TRF4, 00019 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.04.00.034383-5/RS, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL , Julgado em 10/31/2007

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00019 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.04.00.034383-5/RS

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

IMPETRADO :

DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4A REGIAO

IMPETRANTE : MARISA CONCEICAO LEITAO BENADUCE

ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros

IMPETRADO :

DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4A REGIAO

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

MANDADO DE SEDURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA.

A conversão do agravo de instrumento na sua forma retida é a regra. A epcionalidade, é o seu processamento que, a seu turno, só

pode se dar quando a decisão de primeiro grau é suscetível de causar lesão irreparável ao direito do agravante. Ora, a possibilidade

de lesão ao direito de alguém, está necessariamente ligada à sua existência, ou pelo menos à sua verossimilhança. Não é possível

causar lesão a direito que não existe, ou como já dito, que pelo menos pareça ser verdade. Não é o caso dos autos. O Juízo de

primeiro grau indeferiu o pedido de fição de honorários advocatícios na eução contra a fazenda pública em vista do disposto no

art. 1º-D da Lei 9.494/97. Está correta a decisão, porque o STF epcionou a não incidência do art. 1º-D da Lei 9.494/97, tão

somente à eução de valores inferiores a sessenta salários mínimos, como se vê:”1. Na medida em que o caput do art. 100

condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à “apresentação dos precatórios” e sendo estes provenientes de uma

provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a eutada desonerada do pagamento de honorários nas euções não

embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre

relativamente à eução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a

disciplina do caput do art. 100 da Constituição.” (RE-ED 420816/PR. Min. Sepulveda Pertence. 21/03/07. Tribunal Pleno). Não há,

portanto, verossimilhança do direito alegado, não havendo assim, possibilidade de lesão a qualquer direito. Correta a retenção do

agravo. Improcede o mandado de segurança.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, denegar a segurança, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.04.00.034383-5/RS, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-mandado-de-seguranca-no-2006-04-00-034383-5-rs-relator-desembargador-federal-relator-da-4a-turma-do-tribunal-regional-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 17 fev. 2025