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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.021390-3/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : EBV EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA LTDA/
ADVOGADO : Marlon Nunes Mendes e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Teresinha Ferreira da Silva Moreira e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
“É competente o juízo do foro de eleição para julgar ação indenizatória decorrente do descumprimento de contrato (…), porquanto,
havendo entre as partes total liberdade ao contratar, a cláusula de eleição de foro tem eficácia plena e, assim sendo, há de ser
respeitada.” (CC 29.373/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23.06.2004, DJ 01.07.2004 p. 166)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.