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00019 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.08.004995-0/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO :
EMBRAMAC EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS CIRURGICOS IND/ COM/ IMP/ E
EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Antonio Ern e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPENSAÇÃO.
PIS/COFINS/IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCISO I DO ART. 7º DA LEI 10.865/04.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. É cabível a utilização do mandado de segurança para a obtenção do reconhecimento do direito à compensação de tributo recolhido
indevidamente. o pedido declaratório é compatível com a via mandamental. Incidência da Súmula nº 213 do STJ.
2. É inconstitucional a expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e
do valor das próprias contribuições”, constante do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/04, por ter desbordado do conceito corrente
de valor aduaneiro, em afronta ao disposto no artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. (TRF4, Corte Especial, Argüição de
Inconstitucionalidade na AC 2004.72.05.003314-1).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.