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00048 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.009484-1/PR
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MARINGA SOLDAS S/A
ADVOGADO : Rafael Zanotelli e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
7TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.. ART. 16, § 3° DA LEF. COMPENSAÇÃO JÁ REALIZADA.
ARGÜIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. PIS. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS.
O § 3° do art. 16 da Lei de Eução Fiscal impede é que o eutado, em face do crédito que lhe é exigido, invoque crédito seu
contra o Fisco para obstar o curso da Eução.
Não há impedimento o contribuinte eutado demonstre a inexistência do crédito porque já extinto, no passado, mediante
compensação.
A 1ª Seção do STJ uniformizou a questão da semestralidade do PIS no sentido de que o § único do artigo 6º da LC 07/70 estabelecia
o aspecto quantitativo da eção e não seu prazo de recolhimento, descabendo a incidência de correção monetária sobre a base de
cálculo no período antecedente à ocorrência do fato gerador.
Havendo compensação declarada em DCTF, a Fazenda poderá homologar ou efetuar lançamento de ofício de eventuais diferenças
no prazo decadencial de 5 anos contados na forma do artigo 150, § 4º, do CTN.
Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com art. 20, § 4º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, e dar provimento ao recurso da embargante, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.