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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002951-8/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : HELENA DAMIANI DESTRO
ADVOGADO : Arioberto Klein Alves e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O requerimento administrativo foi formulado em 16-08-1994 e a ação ajuizada em 21-10-2003. Desse modo, estão prescritas as
parcelas anteriores a 21-10-1998.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte
autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não há início de prova material no período de carência legalmente exigido,
não fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade rural.
3. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em
R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), cuja exigibilidade ficou suspensa por ser beneficiária da AJG.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.