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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.021821-8/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VANIR EDSON FELDMANN
ADVOGADO : Carlos Fernando Cidade Dias
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS ECS NºS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
DEFERIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Concedido o benefício na vigência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, devem ser aplicados em seu cálculo os limites nelas previstos
para o salário-de-contribuição, o salário-de-benefício e a renda mensal inicial.
2. Limitada a renda mensal, quando do deferimento do benefício, ao teto então vigente, e devidamente reajustada nos termos da
legislação previdenciária, inexiste direito adquirido à reposição automática da renda mensal por força dos novos tetos das Ecs nºs
20/98 e 41/03, porquanto incabível que o segurado siga calculando, após o deferimento do benefício, qual seria sua renda mensal
caso esta não houvesse sido tolhida pelo valor-teto e busque, quando das majorações deste, a implantação de novos valores a título
de salário-de-benefício, em claro descumprimento às regras de reajuste legalmente impostas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.