—————————————————————-
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.014642-4/PR
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ROMILDA DA LUZ BROZA
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 06A VF DE CURITIBA
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. LEI
Nº 8.112/90.
1. O servidor público, ex-celetista, que erceu atividades insalubres antes do advento da Lei nº 8.112/90, tem direito adquirido à
averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais.
2. A não observância da legislação vigente à época, constitui violação ao direito individual insculpido no art. 5º, XXXVI, do texto
constitucional.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.