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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.13.000261-0/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : ISAULINA DOS SANTOS
ADVOGADO : Osmar Schutz e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
PROVA PERICIAL.
1. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial.
2. Hipótese em que não restou comprovada incapacidade da autora para o trabalho.
3. Suprida a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, condenando-se a autora ao seu pagamento, cujo valor fio está
de acordo com o disposto na Resolução nº 440/2005 do Conselho da Justiça Federal, vigente à época.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão da sentença, quanto aos honorários periciais, e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.