TRF4

TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.020066-0/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007

—————————————————————-

00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.020066-0/RS

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELANTE : MONICA MADALENA PEREIRA PEDROSO

ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza

APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE SO SUL

ADVOGADO : Paulo Roberto Basso

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Embora o imposto de renda seja da competência da União, se os valores retidos ingressaram nos cofres do Estado do Rio Grande

do Sul, por força do art. 157, I, da Constituição, este deve figurar como litisconsorte passivo com a União.

2. Aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.

Extinção do direito de pleitear as parcelas recolhidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.

3. Não ocorre litispendência da ação individual em face de ação coletiva ajuizada por entidade de classe ou sindicato. Orientação do

Superior Tribunal de Justiça.

4. A verba denominada de “auxílio-condução”, paga à parte autora para fins de recomposição de gastos efetuados no cumprimento

de diligências, tem caráter nitidamente indenizatório, não estando sujeita à incidência do imposto de renda.

5. A demora na devolução de tributo indevidamente recolhido gera direito à sua restituição, devidamente corrigido, mas não o direito

à indenização por dano moral. ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e da União e à remessa oficial e julgar prejudicada a
apelação do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.020066-0/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00025-apelacao-civel-no-2005-71-00-020066-0-rs-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 07 set. 2024