TRF4

TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.14.001071-8/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.14.001071-8/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : IRINEO PAULO BEUREN

ADVOGADO : Gustavo Chiarelli

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Uma vez comprovada a atividade urbana, deve ser reconhecido o tempo de serviço correspondente. 2. Uma vez ercida atividade

enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao

acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade

sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo

tempo de serviço. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda

Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da

CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Limitar o tempo em 16-12-98

constituiria um minus em relação ao pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do

requerimento administrativo. 6. O marco inicial do benefício é a data de entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei de

Benefícios). 7. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 8. Nas ações

previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas

devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo

que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá

ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de

um processo eutivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.14.001071-8/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-apelacao-civel-no-2003-71-14-001071-8-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 12 nov. 2024