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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.002252-6/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : POSTO DO COELHO LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02 – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
5º DO DECRETO-LEI 1.569/77- INAPLICABILIDADE .
1 – O § 4º do art. 40 da Lei de Euções Fiscais apenas relativiza o princípio dispositivo (arts. 2º e 128 do CPC), de caráter
processual, permitindo que o juiz, ouvida a parte interessada, reconheça de ofício a prescrição, instituto cujo prazo e regras
aplicáveis estão previstos em Lei Complementar. Ele tem aplicação imediata, inclusive nos processos em curso.
2 – A hipótese prevista no art. 20 da Lei n. 10.522/02, o qual determina o arquivamento sem bai das euções fiscais inferiores a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional, tendo em vista caber somente à lei
complementar dispor sobre esse instituto. Prevalência do art. 174 do CTN.
3 – A regra do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 encerra uma faculdade atribuída ao Ministro da Fazenda, não ercida no caso
concreto.
4 – Inaplicável a suspensão do prazo prescricional, já que a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS).
5 – No caso, transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo
prescricional, deve ser reconhecida a prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.