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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.032857-3/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Patricia Raquel Caires Jost e outros
AGRAVADO : SERGIO KOITI YUZAWA e outros
ADVOGADO : Gilberto Nagasawa Tanaka e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LEI N° 11.232/2005. AÇÃO COLETIVA EXECUÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS.
1. Embora a Lei n° 11.232/2005 tenha modificado profundamente o procedimento de eução, no presente caso, por tratar-se de
situação peculiar – eução de sentença individual de ação coletiva – a eução deve observar o disposto no artigo 652 do CPC.
2. Assim, como a insurgência da parte recorrente, se restringe à fição da verba honorária em 10% sobre o valor do crédito, sob o
fundamento de que não mais persiste a eução autônoma, ao contrário do ora sustentado, é de ser improvido o recurso.
3.Não cabe, todavia, a fição da verba honorária de forma cumulativa com os honorários advocatícios e, quanto ao pedido
sucessivo, merece provimento o agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.