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00030 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036812-5/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ADAIR ANTONIO LEITE
ADVOGADO : Elytho Antonio Cescon
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Entre a data da conta e 1º de julho devem incidir juros de mora e correção monetária. Durante o período de tramitação do
precatório deve incidir apenas correção monetária calculada por meio da aplicação do IPCA-E. Por fim, a partir da data do
pagamento do precatório originário até o adimplemento do saldo remanescente, devem voltar a ser aplicados juros de mora e
correção monetária.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.