TRF4

TRF4, 00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.72.06.000821-7/SC, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 11/30/2007

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00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.72.06.000821-7/SC

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

EMBARGANTE : THEODORO VIERIA LOPES e outro

ADVOGADO : Carlos Leonardo Salvador Didone

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Roberto Porto e outro

EMENTA

DESAPROPRIAÇÃO. INCRA. INDENIZAÇÃO. MATA NATIVA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.

É clara a disposição do art. 12, §2º da Lei 8.629/93, com a redação dada pela MP 2.183-56/01, no sentido de que na justa

indenização que reflita o preço de mercado do imóvel em sua totalidade, está englobado “o preço da terra as florestas naturais,

matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço

de mercado do imóvel. Consoante entendimento do STJ(REsp 706.884/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ

13.03.2006), a possibilidade de exigir-se indenização sobre a mata nativa, está estritamente ligada à prova da exploração econômica

da área, que se houvesse, deveria ser acrescentado um plus à indenização em prol da cláusula da justeza da reposição patrimonial.

(REsp 706.884/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 13.03.2006). Não é o caso dos autos, pois consoante o

laudo pericial judicial de fls. 648/673, as essências florestais, representadas principalmente por araucárias, pertencem à reserva legal,

não sendo passíveis de exploração econômica, e assim inviáveis de gerar indenização em separado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.72.06.000821-7/SC, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-embargos-infringentes-em-ac-no-2003-72-06-000821-7-sc-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 06 jul. 2026