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00018 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.005892-0/SC
RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA
PARTE AUTORA : COM/ DE ALIMENTOS TRADICIONAL LTDA/
ADVOGADO : Clarete Carolina Longo Vieira e outro
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL DAS EXEC.FISCAIS DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
1. Existindo conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a eução fiscal, deve haver a reunião dos processos para julgamento
conjunto dos feitos no juízo da eução, em face da competência funcional absoluta deste órgão especializado.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.