TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.030441-6/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 10/25/2007

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.030441-6/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : LECY THEREZINHA AMANTEA FERREIRA

ADVOGADO : Paulo Francisco Sarmento Esteves e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

NÃO-CABIMENTO.

1. É possível a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática, cabendo ao Relator decidi-los monocraticamente

ou levá-los a julgamento do colegiado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título,

uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes

jurisprudenciais.

3. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força

de decisão administrativa, não judicial.

4. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios

da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a

que ela se dirige e às exigências do bem comum.

5. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores

recebidos por força de antecipação de tutela relativos à majoração das pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em

conseqüência, em restituição, devolução ou desconto.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.030441-6/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 10/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2005-71-00-030441-6-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-10-25-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024