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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.028000-3/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANGELITA RODRIGUES GOMES
ADVOGADO : Vani das Neves Pereira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio
da prova pericial.
2. Na hipótese de incapacidade total e definitiva, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez.
3. O auxílio-doença deve ser concedido a contar da sua indevida cessação, porquanto àquela época remonta a moléstia incapacitante,
com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, momento em que restou constatada a incapacidade total
e permanente.
4. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% (doze por cento) ao ano.
6. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
7. Finalmente, observo que em face do artigo 33 da Lei Adjetiva Civil, ao INSS não coube dispender a remuneração do perito;
todavia, agora, uma vez vencido na causa, cumpre explicitar que lhe cabe o reembolso daquela despesa ao juízo, arbitrada em R$
380,00 (trezentos e oitenta reais), a teor dos arts. 20 do CPC; 3º, V, 11 da LAJ; 1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do
RCJF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação para, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.