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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.05.002665-0/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : FRANCISCO VISCONTI
ADVOGADO : Ivanise Marilene Uhlig de Barros e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE BLUMENAU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Já entendeu esse Tribunal que o desempenho de outra atividade, de natureza urbana, ou a percepção de outro benefício
previdenciário não seria suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. No entanto, no caso em análise, outra a
conclusão que se impõe, pois a parte-autora não comprovou que a atividade rural era indispensável para a subsistência da família.
2. Não constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, não deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
