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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.038938-1/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : LEOMIR COM/ DE VEICULOS LTDA/ ME
ADVOGADO : Alceu Rodrigues Chaves e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO VIA DCTF. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ARTS.
45 E 46, DA LEI Nº8.212/91. PRAZO DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP,
declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em
prescrição.
2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia-se a contar da data
de entrega da declaração pelo contribuinte.
3. O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 pela Corte Especial deste Tribunal nas Argüições de Inconstitucionalidade
nº 2000.04.01.092228-3 e nº 2004.04.01.026097-8/RS.
4. Tratando-se de feito ajuizado antes da edição da Lei Complementar 118/05, somente a citação pessoal do devedor interrompe a
prescrição em matéria tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à apelação da parte eutada, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.