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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.02.001788-0/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : TEREZINHA ROSA DE LIMA
ADVOGADO : Paulo Antonio Barela e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AJUDA ECONÔMICA
SEM CARÁTER DE INDISPENSABILIDADE.
É indevida a concessão de pensão por morte do filho se insuficiente a prova produzida quanto à dependência econômica dos pais em
relação ao filho falecido.
Se a ajuda econômica prestada pelo de cujus não possuía caráter de indispensabilidade à subsistência da família, resta desatendida a
exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.