—————————————————————-
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032104-2/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : GW ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO : Dennis Bariani Koch e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO DO
PEDIDO.
Nos termos do artigo 739-A, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à eução depende do atendimento dos
requisitos relevante fundamento e suficiência da garantia.
A penhora de bens suficientes a garantir o pagamento dos créditos tributários não implica suspensão de sua exigibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.