TRF4

TRF4, 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.039739-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007

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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.039739-0/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE : JEFERSON LUIZ MOREIRA DE MELO

ADVOGADO : Vanessa Lopes Codonho

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Klaus Dietrich Schellenberger

INTERESSADO : ESMET IND/ METALURGICA LTDA/

ADVOGADO : Marcia Luciane de Oliveira Vilar

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE

COMPRA E VENDA REALIZADO APÓS A PENHORA. IMÓVEL ARREMATADO. DESCONHECIMENTO DA

CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. In casu, muito embora existente, o contrato de promessa de compra e venda foi declarado ineficaz pelo juízo de origem, com base

no art. 185 do CTN, e os embargos de terceiros interpostos pelos alienantes no eutivo fiscal foram extintos sem julgamento de

mérito, não havendo falar em nulidade por falta de intimação pessoal do ora agravante acerca do praceamento do bem.

2. Ademais, por ocasião da assinatura do referido contrato de promessa de compra e venda já havia o registro da penhora do imóvel

em prol do INSS, não podendo a demandante alegar o desconhecimento da referida constrição e uma possível condição de terceiro

de boa-fé, mesmo porque declarou estar ciente das penhoras existentes no Registro Imobiliário, não havendo notícia, nos autos, de

ter a agravante postulado ao juízo a alegada remição na dívida.

3. A via eleita não comporta a discussão de questões que efetivamente demandarem dilação probatória.

4. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração julgados prejudicados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.039739-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-agravo-de-instrumento-no-2006-04-00-039739-0-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024