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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031788-9/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA
PÁTRIA. ABUSO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a verossimilhança quanto ao direito invocado e fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A jurisprudência é um indicativo de tendência interpretativa que não vincula nenhuma decisão judicial de forma compulsória. Logo,
se a parte recorrente confeccionou uma defesa que não se alinha à jurisprudência pátria, não significa que suas alegações se
caracterizem como abuso de direito de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.