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00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.00.011398-4/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA : MARCIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : Fabiano Henrique da Silva Souza e outro
PARTE RE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA – DOI. CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS. ATOS DE AQUISIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. ATRASO NA COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL. MULTA. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. ATO REGISTRAL/NOTARIAL. SUCUMBÊNCIA
MANTIDA. REMESSA OFICIAL.
1. Ausentes vícios na atribuição à autoridade administrativa fiscal para complementação da legislação tributária, resta indene o
princípio da legalidade tributária.
2. A autoridade administrativa sempre teve a incumbência de fir o prazo para cumprimento da obrigação dos serventuários da
Justiça responsáveis por Cartório de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, de comunicar à Secretaria da Receita
Federal dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus Cartórios e que caracterizam aquisição ou alienação
de imóveis por pessoas físicas (art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510/76).
3. A Lei n.º 9.532/97 deu nova redação ao § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510/76, mas não retirou da Secretaria da Receita
Federal a competência para fir o prazo de cumprimento da obrigação. Interpretação lógico-sistemática.
4. Desde a vigência do Decreto-Lei nº 1.510/76 até a edição da Lei 10.426/02, a multa decorrente da entrega atrasada da DOI incidia
sobre o valor do ato registral/notarial e não sobre o do ato de compra e venda do imóvel. Interpretação mais benéfica ao contribuinte,
consoante determinam os arts. 112 e 106, II, c do CTN.
5. Sucumbência mantida.
6. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.