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00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.17.002237-2/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.64
INTERESSADO : CORRECRUZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA/ ME
ADVOGADO : Ricardo Zambonatto Detoni
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.212/91 E ARTIGO 5º DO
DECRETO-LEI Nº 1.569/77. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRF 4ª REGIÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é omissa a decisão quando a questão suscitada é enfrentada e recebe tratamento jurídico diverso do preconizado pela
embargante.
2. O artigo 46 da Lei nº 8.212/91 foi julgado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (Argüição de Inconstitucionalidade
no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS), pelo que inaplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a cobrança de créditos da
Seguridade Social.
3. O artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 foi julgado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (Argüição de
Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS).
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.
