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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.13.003452-1/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CAMPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Henrique Cristofoli Barni
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN.
O oferecimento de caução como medida garantidora de crédito tributário equipara-se à penhora consolidada em eução fiscal e
permite ao contribuinte, que tem lançado contra si crédito tributário ainda não objeto de eução fiscal, promover a oferta de bens
em caução com o escopo único de ver expedida a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa nos termos do artigo 206 do
CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.