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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.005900-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : VERA LUCIA AQUINO
ADVOGADO : Dulce Maria Favero
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A parte autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício, em razão do reconhecimento do tempo de serviço urbano,
devidamente demonstrado por documentos, diante da inexistência de má-fé ou fraude. 2. Não sendo evidentes os problemas
psicológicos porventura advindos da subtração de parcela do benefício mensalmente percebido, não se pode, na falta de prova de
que o dano moral vindicado efetivamente se fez sentir, arbitrar qualquer indenização a esse título. 3. Determina-se o cumprimento
imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de
eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art.
461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora, do INSS, à remessa oficial e determinar o cumprimento
imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.