TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.007690-4/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/10/2008

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.007690-4/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : SIDNEI ARPINI

ADVOGADO : Rafael Severino Gama

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL AO TETO DE

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DE VALORES

SUPRIMIDOS, EXCETO AS HIPÓTESES DO ART. 26 DA LEI 8.870/94 E DO § 3º DO ART. 21 DA LEI 8.880/94 OU

EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDEVIDO REAJUSTE AUTOMÁTICO DA RENDA MENSAL NA

MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

1. É possível recuperar valores que foram suprimidos pela limitação da renda mensal ao teto do salário-de-contribuição, seja no

cálculo inicial ou posteriormente, em fase de eução, quando houver título eutivo judicial, inexistente no caso ora sob

apreciação, nas hipóteses de revisão administrativa especial, como a estipulada pelo art. 26 da Lei 8.870/94, válida tão-somente para

os benefícios concedidos entre 05-4-1991 e 31-12-1993, ou revisão genérica, do § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94, aplicável a todos os

benefícios concedidos após 01-03-1994, quando dispõe acerca de recuperação no primeiro reajuste até o novo patamar do

salário-de-contribuição vigente nessa competência, ou ainda quando houver intenção cristalina da legislação constitucional ou

infraconstitucional de aplicar, retroativamente, o novo teto às situações pretéritas já consumadas – o que não se verifica, igualmente,

na hipótese da Emenda Constitucional nº 20/98 ou qualquer lei aplicável na espécie. Precedentes desta Corte.

2. Quando o legislador constitucional ou infraconstitucional faz reajustar o limite máximo do salário-de-contribuição, isso não

implica que as prestações previdenciárias tenham direito ao reajuste pelo mesmo índice. Assim, é indevida qualquer reposição

automática da renda mensal que já estava no patamar máximo anterior, de modo que acompanhe o novo ápice estipulado para o

salário-de-contribuição. No caso, o aumento da contribuição visa repercutir seus efeitos em relação aos segurados que contribuirão,

em maior extensão e, por isso, terão direito a uma RMI maior, e não aos que tiveram uma base de custeio menor e estavam sujeitos a

outra realidade atuarial. O teto máximo do salário-de-contribuição, na forma prevista pela legislação previdenciária, é um limitador

para a importância a ser paga a título de renda mensal, não se confundindo com o reajuste das prestações, este último dotado de

regramento específico.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.007690-4/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/10/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2006-71-00-007690-4-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-10-2008/ Acesso em: 20 set. 2024