—————————————————————-
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.09.001835-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : VILSON IASCHAKI PADILHA
ADVOGADO : Patricia Reis de Borba
INTERESSADO : ANTONIO ALEIXO KOCHINSKI
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SÚMULA 84, DO STJ.
1. No caso de plena comprovação da posse do embargante sobre os imóveis penhorados por meio de Contrato de Promessa de
Compra e Venda de imóvel anterior ao ajuizamento da eução fiscal, à citação da parte eutada no processo eutivo e à
constrição judicial do imóvel, é de ser desconstituída a penhora.
2. A ausência de transcrição imediata no registro de imóveis da compra e venda realizada não afasta a boa-fé do adquirente, devendo
ser resguardado o seu direito por se tratar de posse justa e de boa-fé. (Súmula 84, do STJ).
3. A inexistência de certidões negativas de débito em nome do eutado não afasta a boa-fé do adquirente dos imóveis,
considerando que o fato de a transação imobiliária ter sido efetivada antes do ajuizamento da eução fiscal e da constrição
judicial, afasta por si só a fraude à eução.
4. Apelação da União improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
