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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.031321-8/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alice Schwambach e outros
APELADO : FERRAGEM PONTO SUL LTDA/
ADVOGADO : Rafael Fernandes Estevez e outros
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
2. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°
296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual.
3. A multa contratual em contrato celebrado sob a égide da Lei n.° 9.298, de 1.° de agosto de 1996, deve ser limitada em 2%. Para os
contratos anteriores, lícita a cobrança da multa no percentual de 10%.
4. A aplicação do CDC para os contratos bancários foi matéria de muita controvérsia na jurisprudência pátria até ser editada a
recente Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, entendendo pela aplicabilidade às instituições
financeiras.
5. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.