TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.034301-6/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/10/2008

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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.034301-6/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : MARINA SCORTEGAGNA PRADELLA

ADVOGADO : Getulio Pereira Santos e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PROVA

MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. O regime de economia familiar caracteriza-se pela a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à

própria subsistência e é ercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (§ 1º, art. 11,

da Lei 8.213/91).

2. No caso em tela constatou-se que o marido da autora erceu atividade urbana, comerciante, demonstrando que a remuneração

por ela auferida no labor rural não é indispensável à subsistência familiar.

3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte

autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.034301-6/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/10/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2003-04-01-034301-6-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-10-2008/ Acesso em: 20 abr. 2026