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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.041312-0/PR
RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA
AGRAVANTE : STFANICHAN REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ME e outro
ADVOGADO : Lisimar Valverde Pereira
: Leuremar Anderson Talamini
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS À
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. A prescrição tributária passa a fluir a partir do momento em que foi constituído definitivamente o crédito tributário, sendo
interrompida apenas nos casos enumerados pelo parágrafo único do art. 174 do CTN.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo que, em se tratando de débito confessado pelo próprio
contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da
formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente
de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.
3. Assim, o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração, na qual o contribuinte
aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido.
4. No caso dos autos, no entanto, as CDAs encartadas nos autos não indicam as datas em que entregues as respectivas declarações.
Tal prova, para fins de processamento da eção de pré-eutividade, era de rigor, pois, como é cediço, tal expediente de defesa
não admite dilação probatória. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, é pacífica no sentido de que é obrigatória a prova da data
de entrega das respectivas declarações.
5. Quanto ao redirecionamento da eução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível
quando reste demonstrado que este agiu com esso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução
irregular da empresa.
6. Frise-se, por oportuno, que a dissolução irregular da pessoa jurídica não dá ensejo à responsabilização pessoal do sócio-gerente
pela obrigação tributária com base, especificamente, no art. 135 do CTN, haja vista que obrigação não nasceu de tal situação, mas
apenas pela dissipação do patrimônio da empresa, o qual deveria ser destinado à satisfação dos seus credores, nos termos do art. 10
da Lei n.º 3.708/19.
7. Sendo assim, verifica-se que há indícios de que a empresa encerrou suas atividades sem as formalidades legais, não remanescendo
bens passíveis de serem penhorados, o que, de acordo com o referido entendimento, gera a presunção de dissipação irregular dos
bens da empresa, suficiente para o redirecionamento da eução contra a pessoa do sócio-gerente.
8. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2008.