TRF4

TRF4, 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.041312-0/PR, Relator Juíza Federal Convocada Maria Helena Rau De Souza , Julgado em 03/18/2008

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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.041312-0/PR

RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA

AGRAVANTE : STFANICHAN REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ME e outro

ADVOGADO : Lisimar Valverde Pereira

: Leuremar Anderson Talamini

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS À

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA

EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

1. A prescrição tributária passa a fluir a partir do momento em que foi constituído definitivamente o crédito tributário, sendo

interrompida apenas nos casos enumerados pelo parágrafo único do art. 174 do CTN.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo que, em se tratando de débito confessado pelo próprio

contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da

formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente

de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.

3. Assim, o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração, na qual o contribuinte

aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido.

4. No caso dos autos, no entanto, as CDAs encartadas nos autos não indicam as datas em que entregues as respectivas declarações.

Tal prova, para fins de processamento da eção de pré-eutividade, era de rigor, pois, como é cediço, tal expediente de defesa

não admite dilação probatória. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, é pacífica no sentido de que é obrigatória a prova da data

de entrega das respectivas declarações.

5. Quanto ao redirecionamento da eução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível

quando reste demonstrado que este agiu com esso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução

irregular da empresa.

6. Frise-se, por oportuno, que a dissolução irregular da pessoa jurídica não dá ensejo à responsabilização pessoal do sócio-gerente

pela obrigação tributária com base, especificamente, no art. 135 do CTN, haja vista que obrigação não nasceu de tal situação, mas

apenas pela dissipação do patrimônio da empresa, o qual deveria ser destinado à satisfação dos seus credores, nos termos do art. 10

da Lei n.º 3.708/19.

7. Sendo assim, verifica-se que há indícios de que a empresa encerrou suas atividades sem as formalidades legais, não remanescendo

bens passíveis de serem penhorados, o que, de acordo com o referido entendimento, gera a presunção de dissipação irregular dos

bens da empresa, suficiente para o redirecionamento da eução contra a pessoa do sócio-gerente.

8. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
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