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00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.72.06.002110-6/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : MAURICIO CESAR BRUN
ADVOGADO : Mauricio Alessandro Voos
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Dilvo Cesar Teiira e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PES. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
Relativamente ao reajuste do saldo devedor do financiamento imobiliário, a Corte Especial do STJ, refutou a possibilidade de
utilização do PES. A Corte Especial do STJ, no AgRg nos EREsp 772.260/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em
07.02.2007, DJ 16.04.2007, manifestou-se no sentido de que, “II – É legal a correção monetária do saldo devedor do contrato
vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial
– PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações. III – Se no contrato
compromete-se o mutuário em pagar o saldo devedor observando a sua atualização pela TR, tal deve ser cumprido, inexistente
qualquer ilegalidade a comprometer o pacto. Esta a hodierna jurisprudência deste eg. Tribunal, tanto das Turmas de direito
público quanto as de direito privado.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.