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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.002192-5/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SILVIA FELTRIM NOVELLI
ADVOGADO : Fabio Lopes de Lima e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
Verificada a omissão pela não análise do pedido vertido na apelação e REO, acolhe-se parcialmente os embargos para saná-la,
emprestando-se aos embargos epcional efeito infringente, para reduzir o percentual dos juros para 0,5% ao mês.
Embargos declaratórios da União acolhidos também para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.