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00016 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.09.001024-9/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : VALDOMIRO PORTELA FIGUEIRA
ADVOGADO : Ronaldo Silva Gato e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO (AUTOMÓVEL). EXIGÊNCIA DE MULTA. ART. 59, § 1º, DA MP 135/2003.
SÚMULA 323 DO STF. 1. A multa do art. 75 da Lei n° 10.833/2003 não ofende o direito de propriedade e os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e da capacidade contributiva. Ela tem por escopo minar os recursos econômicos daqueles que
promovem o contrabando e o descaminho, em uma tentativa de torná-los inviáveis. 2. Nesse âmbito, a retenção do veículo até o pagamento da multa representa uma garantia de que a finalidade da lei será atingida, garantia essa que pode, eventualmente e quando
razoável, ser por outra substituída, mas até essa substituição, a retenção do veículo apresenta-se como a melhor forma de assegurar o
fiel cumprimento da Lei. 3. Assim, a retenção do veículo é lícita e não afronta a Súmula do STF nº 323 (e, por via refle, as
Súmulas do STF nº 70 e 514).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.