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00029 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005969-7/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : CARMEM MARIA PASINI LAZZARI
ADVOGADO : Jaime Valduga Gabbardo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. Descabidos efeitos infringentes em embargos de declaração na ausência de contradição ou omissão a aclarar.
2. O âmbito dos embargos declaratórios encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
3. Mesmo a finalidade de prequestionamento não afasta a exigibilidade dos pressupostos recursais de adequação e interesse aos
embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.