—————————————————————-
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.08.004851-0/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : RAUL NUNES MARTINS
ADVOGADO : Aldorino Goncalves da Silva e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
2. O segurado tem direito à averbação do tempo de serviço rural, reconhecido judicialmente, para fins de futuro pedido de benefício
previdenciário, uma vez que não implementa o tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço ou
contribuição.
3. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, ficando os honorários advocatícios compensados entre as partes.
4.Remessa oficial parcialmente provida. Recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso as parte autora, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.