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00016 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.030360-8/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : SERGIO GERALDO GARCIA BARAN e outros
ADVOGADO : Fabricio Luiz Weschenfelder
APELADO : ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS
ADVOGADO : Marcia dos Santos Barao e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
O mandado de segurança não comporta dilação probatória, exige prova pré-constituída e inequívoca, a ser apresentada, pela parte
impetrante, juntamente com a inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.