TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.010106-8/SC, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.010106-8/SC

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC

ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LORI JOSE CORREIA DE MELO

ADVOGADO : Luiz Fernando Kremer e outro

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE

INSALUBRE. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do

tempo de serviço.

2. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de

serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.

3. Não eminado o pedido no que tange ao acréscimo de 40% (quarenta por cento) na contagem de tempo de serviço, admitida a

conversão postulada, pois é desnecessário adentrar nesse detalhamento, visto que o ponto central da questão discutida nos autos diz

respeito tão-somente à possibilidade ou não de que o servidor, que se encontrava sob a égide da CLT, quando implantado o Regime

Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), tenha direito adquirido à averbação do tempo prestado em atividades especiais na forma da

legislação anterior. No tópico, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública, quando inexiste pretensão resistida.

4. Mantida a condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios fios em R$ 300,00 (trezentos reais), visto que não

houve apelo da parte autora.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da UFSC e do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.010106-8/SC, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2006-72-00-010106-8-sc-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 01 mai. 2026