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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.003946-3/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MOMBELLI E CIA/ LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Paulo Roberto Crestani
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPERA/RS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. MULTA E JUROS. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS.
A multa fiscal moratória não pode ser cobrada de empresa em regime de falência, conforme artigo 23, parágrafo único, inciso III, do
Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como as Súmulas ns. 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.
A teor do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não fluem juros de mora contra a massa falida após a quebra da empresa
eutada, sendo devidos apenas aqueles calculados até a data da decretação da falência, condicionada, a cobrança dos juros
posteriores, a eventual sobra do ativo, o que é passível de verificação após a liquidação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.