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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.006439-7/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : SADELI PADARIA E CONFEITARIA LTDA/ e outros
ADVOGADO : Magali Helena Flocke Hack e outros
APELANTE : SADI NUNES DA SILVA
: IRIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO : Magali Helena Flocke Hack
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alvaro Sergio Weiler Junior e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Entende-se não existir, no ordenamento jurídico pátrio, vedação quanto ao limite máximo dos juros remuneratórios em contratos
bancários. A tanto aplicam-se as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal.
2. Havendo revisão contratual e, por conseguinte, existindo relação de débito e crédito entre as partes, fica autorizada a compensação
ou repetição de indébito. Tais institutos atendem ao princípio da economia processual, com o objetivo de evitar o ajuizamento de
novas demandas perante o Judiciário e impedem o enriquecimento sem causa ou ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.