—————————————————————-
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031149-8/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : SIDNEI RAIMUNDO CUNICO
ADVOGADO : Cristina Chanan e outro
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Angela Maria Cogo Tempes e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE RESTRITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A eção de pré-eutividade, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de
ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título eutivo, comprovada de
plano pelo juízo. Os diversos precedentes jurisprudenciais no sentido da admissibilidade da eção de pré-eutividade em
eução fiscal invariavelmente ressaltam o seu caráter epcional, desde que as matérias mostrem-se auferíveis de plano, sem
necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos. Precedente deste Tribunal.
2. No caso dos autos não restou comprovado que a Eipiente não ercia atividade de administrador nos anos de 1997 à 2000.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.