—————————————————————-
00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2006.72.00.004296-9/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : ALDO SCHUTZ
ADVOGADO : Marcio Locks Filho e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
PROCURADOR : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda,
para a correção de erro material na decisão.
2. Não há falar em omissão quando o acórdão emina suficientemente e com coerência a matéria posta em discussão, com a devida
apreciação dos pontos relevantes e controvertidos na demanda.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar
o decisum.
4. Embargos de declaração parcialmente providos, tão-somente para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.