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00015 QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.06.001279-4/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Elenise Peruzzo dos Santos e outros
EMBARGADO : JOSE CARLOS TROMBINI e outro
ADVOGADO : Eugenio Leonhardt e outros
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NA
DIVERGÊNCIA. SFH. PES. TABELA PRICE. PRESTAÇÕES. CONTRATOS DE LONGO PRAZO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. SÚMULA 121 DO STF. RETIFICAÇÃO DE ATA. DECISÃO UNÂNIME DOS INFRINGENTES.
1. Bloco de quatro processos com recursos semelhantes, todos do mesmo Relator, vencido pela maioria dos componentes da Seção.
Verificada posteriormente a ocorrência de votos em sintonia com o entendimento do Relator, cabe afastar a equivocada divergência
pela via da questão de ordem.
2. A infringência pretendida pela CEF foi para manter a operacionalidade da Tabela Price conforme o contrato. O agente financeiro
defendeu inexistência de capitalização de juros. No julgamento de infringentes pela Segunda Seção, o posicionamento tem sido por
afastar a conta em separado dos juros, mantendo a utilização da Tabela Price.
3. Conforme se verifica nos debates registrados em Notas Taquigráficas, a unanimidade dos julgadores admitiu a manutenção da
Tabela Price e afastou os juros capitalizados mensalmente; não houve divergência. Constatado o equívoco, a decisão dos
infringentes deverá ser retificada em Ata para negar provimento aos embargos.
4. Enfim, a conclusão é no sentido de ser afastada a capitalização de juros, na forma da Súmula 121 do STF, combinada com o art.
4º do Decreto nº 22.626/33. Admite-se capitalização anual dos juros que não poderá ultrapassar o limite previsto no contrato. No
caso, em sede de mútuo habitacional do SFH, os juros não ultrapassam 12% ao ano.
5. Conhecida a Questão de Ordem para negar provimento aos embargos infringentes, revertendo a decisão majoritária para decisão
unânime, devolvendo-se a relatoria do Acórdão ao Relator originário, Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon e a
conseqüente retificação da Ata do julgamento realizado em 08.11.2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer da questão de ordem para negar provimento aos embargos infringentes, revertendo a decisão
majoritária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.